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Código de Ética e Criação Abrabull

CÓDIGO DE CRIAÇÃO E ÉTICA ABRABULL CAPÍTULO I - DO CÓDIGO DE CRIAÇÃO E ÉTICA: Art. 1. O Código de Criação e Ética Abrabull tem por objetivo regular os diversos aspectos relacionados à criação da raça Bulldog Inglês e estabelecer os princípios éticos a serem observados por seus associados. Art. 2. Os ditames do presente Código de Criação e Ética são aplicáveis a todo o quadro societário da Abrabull e o seu descumprimento implica nas sanções nele previstas. CAPÍTULO II - DO SÓCIO ABRABULL: Art. 3. - O quadro de associados da Abrabull divide-se em três categorias: Sócio Criador, Sócio Proprietário e Sócio Estrangeiro. § 1º - Enquadra-se na qualidade de Sócio Criador o proprietário de canil destinado à criação da raça Bulldog Inglês com afixo devidamente homologado pela FCI. § 2º - Enquadra-se como Sócio Proprietário todo aquele que seja possuidor de um ou mais exemplares de raça pura (Bulldog Inglês) devidamente registrado junto à CBKC. § 3º - Será admitido como Sócio Estrangeiro todo aquele proprietário ou criador com residência em solo estrangeiro. Art. 4 - Para admissão de novos associados será necessário: I - Indicação de um sócio criador; II - Adequação e observância das disposições constantes no presente Código de Criação e Ética Abrabull; III - Aprovação por no mínimo 80% dos votos dos Diretores da Abrabull; IV - Pagamento da anuidade. Art. 5. O sócio criador, ao indicar o novo associado, deverá acautelar-se quanto à conduta deste, respondendo pela adequação do futuro associado às normas do presente código. Art. 6. A permanência de associados e a entrada de novos sócios estão condicionadas à total observância deste código. Art. 7. Todo criador associado deverá ostentar em seu site e em anúncios publicitários o logotipo Abrabull. CAPÍTULO III - DA PUBLICIDADE E DA VENDA: Art. 8. Não será admitida a divulgação de informações incompletas, falsas ou enganosas que digam respeito a cães ou criadores. Art. 9. Visando a atender o disposto no artigo anterior, os sites dos sócios criadores da Abrabull deverão obrigatoriamente conter: I - Informações claras, completas e precisas sobre cães, títulos, exposições e criação; II - Fotos em posição de "stay" dos cães que compõem o plantel; III - O nome completo de registro de cada cão; IV - O pedigree, até a 3ª geração, de todos os cães que fazem parte do respectivo plantel; V - A data de nascimento e o número do registro de cada exemplar. Parágrafo Único - Uma vez solicitada, por qualquer um dos Diretores da Abrabull, a comprovação de toda e qualquer informação de um determinado exemplar, deverá ser demonstrado pelo associado mediante prova documental. Art. 10. O Associado não poderá divulgar fotos de cães com problemas de saúde, expostos a maus tratos, em ambientes insalubres ou em situações que possam denegrir o cão ou a raça. Art. 11. A Abrabull não apóia a venda de cães de seus associados em feiras, "pet shops" ou sites de mercadorias e de relacionamento, tais como "Mercado Livre" e "Orkut" § 1º - A utilização de tais meios visando ao comércio de cães estará sujeita às penalidades previstas neste código. § 2º - Fica autorizada, contudo, a divulgação de fotos de cães em sites de relacionamento, cujo caráter deve ser meramente informativo, sendo vedada qualquer referência à venda, condições de pagamento e valores no âmbito do referido site. § 3º - O anúncio de cães à venda deverá ocorrer no próprio site do criador ou através do site da Abrabull, cujo serviço é disponibilizado aos sócios criadores. Art. 12. Somente poderão ser anunciadas no site Abrabull ninhadas cuja fêmea seja de propriedade do sócio criador. Art. 13. É vedado ao associado a revenda ou intermediação de filhotes que não sejam de sua criação, excetuando-se filhotes recebidos em pagamento de cobertura. Art. 14. É obrigatório o contrato escrito na venda de cães e coberturas. Art. 15. Cães com problemas de saúde somente poderão ser vendidos após tratamento e respectiva cura. Art. 16. Filhotes com anomalia ou que apresentem desvio racial não poderão ser vendidos sem que tal defeito conste expressamente no contrato. Art. 17. O Filhote somente poderá ser entregue ao seu novo proprietário com o mínimo de 60 (sessenta) dias de vida, devendo estar com a 1ª dose da vacina e livre de parasitas. Art. 18. O pedigree deverá ser entregue ao comprador, contendo a assinatura do criador, tão logo disponibilizado pelo clube cinófilo ou após a quitação do valor ajustado. CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO: Art. 19. A criação deve ter como pilares a saúde, o temperamento e o padrão racial. Art. 20. Serão passíveis de penalidade os associados que deixarem de observar tais premissas na condução de sua criação. Art. 21. Cães com faltas eliminatórias ou em desacordo ao padrão racial não devem ser utilizados na criação. Art. 22. As fêmeas só poderão ser cruzadas a partir do 2º cio e após completarem 12 meses de vida. Art. 23. Preferencialmente deverá ser observado o intervalo de um cio de repouso a cada ninhada de uma mesma fêmea. Art. 24. Recomenda-se o número máximo de 4 (quatro) ninhadas por fêmea. CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES: Art. 25. Aos associados da ABRABULL são aplicáveis as seguintes penalidades: I. repreensão; II. suspensão temporária; III. expulsão. Art. 26. A "repreensão", que poderá ser particular ou pública, será sempre por escrito e consiste no envio de um documento formal ao punido, informando os artigos que foram infringidos, condenando a atitude tomada e o motivo da punição e, sempre que possível, indicando a forma correta de ação. § 1º. A repreensão em particular será de conhecimento restrito do associado. § 2º. A repreensão pública, que será adotada quando se desejar coibir ações futuras semelhantes, será divulgada a todos, através de nota vinculada pela internet ou e-mail, onde se fará um extrato do acontecido, dos artigos infringidos e a atitude correta que deveria ser tomada pelo membro associado. § 3. Tratando-se de repreensão por descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais do presente código, terá o repreendido o prazo de 15 (quinze) dias para adequar-se às suas disposições ou apresentar defesa escrita. Art. 27. Entende-se como temporária a suspensão, por prazo determinado, da condição de associado. § 1º. Durante o período de suspensão, o punido perderá todas as prerrogativas de associado, tais como uso da logamarca Abrabull, anúncio de ninhadas, dentre outros. § 2º - A suspensão temporária será aplicada pelo período mínimo de 1 (um) e o máximo de 6 (seis) meses. Art. 28. Entende-se por expulsão, o desligamento definitivo do associado dos quadros da ABRABULL. Art. 29. Antes do julgamento pelo Conselho de Ética Abrabull, será formalmente comunicado o associado sobre o(s) artigo(s) infringido(s), ocasião em começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para defesa escrita. Art. 30. Os Diretores e seus respectivos Conselheiros serão os responsáveis pelo julgamento das infrações cometidas, compondo o Conselho de Ética Abrabull. Art. 31. Caberá aos Diretores da Abrabull, de ofício ou quando provocados, encaminhar para julgamento toda e qualquer denúncia formalmente apresentada contra associados. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS: Art. 32. O presente Código de Ética e Criação entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009.

Fonte: Reserva do Rei

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